STFRcl 74.280 AgR
Negativa de seguimento
Relator(a): Edson Fachin
- Negativa de seguimento
Ementa
RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por obreira contratada pelo Município de Nossa Senhora do Socorro/SE sob o regime celetista, em 1987.
2. Suposta ofensa ao decidido nas ADIs 1150, 2135 e 3395.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.