STJAgInt no AREsp 3.222.917
Extinção sem resolução do mérito por inaptidão da prova escrita após embargos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INAPTIDÃO DA PROVA ESCRITA APÓS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção da ação monitória e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento sob o rito comum, com a devida instrução probatória.
2. A ação monitória foi fundada em conversas e comprovantes trocados via WhatsApp; o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via, ao fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial para validação de mensagens eletrônicas.
3. O Tribunal de origem manteve a extinção sem julgamento de mérito e rejeitou embargos de declaração. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ensejando agravo em recurso especial, cujo provimento monocrático foi impugnado pelo presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a expedição do mandado monitório e a oposição de embargos, é juridicamente possível extinguir o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de inaptidão da prova escrita inicial; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; (iii) saber se há adequação do julgamento monocrático, à luz da jurisprudência consolidada sobre o procedimento monitório.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia é de direito e não demanda reexame fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ; o recurso especial impugnou adequadamente o fundamento relativo à extinção sem mérito após embargos, afastando a Súmula 283/STF.
6. Opostos embargos monitórios, instaura-se cognição exauriente sob o rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a posterior extinção do feito por inaptidão da prova escrita inicial. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.