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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.114.711

Gratuidade da justiça: hipossuficiência econômica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.

2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, afirmando fazer jus à gratuidade da justiça em razão de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

3. A decisão monocrática agravada aplicou, para não conhecer do recurso especial, o óbice da Súmula 284/STF, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via especial, é possível o exame de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (ii) saber se as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência da parte recorrente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por fundamento diverso.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por fundamento diverso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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