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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.660.713

Intempestividade de recurso especial: ausência de comprovação de feriado local

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade.

2. A parte agravante alegou que o prazo recursal foi suspenso em razão do recesso forense (20/12/2023 a 20/01/2024) e de feriado local nos dias 25 e 26/01/2024, sustentando que o recurso especial foi protocolado em 05/02/2024, dentro do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante foi tempestivo, considerando as alegações de suspensão de prazos processuais.

III. Razões de decidir

4. A ausência de comprovação da suspensão dos prazos processuais no dia 25/01/2024 inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.

5. A decisão agravada foi mantida, considerando que o prazo para interposição do recurso especial se encerrou em 02/02/2024, sendo o recurso interposto em 05/02/2024 intempestivo.

IV. Dispositivo

6 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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