STJAgInt no AREsp 2.947.581
Decisão da presidência do STJ: intempestividade do agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Preclusão consumativa
- Ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso.
2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, mas não apresentou documentação idônea para comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
3. A decisão agravada destacou que a parte foi intimada para sanar o vício, mas não o fez, operando-se a preclusão consumativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser considerado tempestivo diante da preclusão consumativa e da ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A recorrente foi devidamente intim ada para sanar o vício. Não sanado, verifica-se a preclusão consumativa quanto ao ponto. Além do mais, a comprovação do feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo do Tribunal de origem, não deste Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
6. Além do mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.