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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.810.321

Execução de título extrajudicial: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 282 do STF, com fundamentos autônomos de preclusão e coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto dos arts. 101, §§ 1º e 2º, 921, § 5º, e 1.007 do CPC e quanto à observância do art. 921, § 5º, do CPC, por se tratar de norma de ordem pública que impõe extinção sem ônus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se opera quando o acórdão afasta, de modo claro, a negativa de prestação jurisdicional e mantém fundamentos autônomos suficientes de preclusão e coisa julgada, o que impede a abertura do mérito sobre os dispositivos suscitados.

5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, incidem preclusão e coisa julgada se a questão não é impugnada oportunamente; a decisão que determinou a certificação do valor para inscrição em dívida ativa transitou em julgado sem recurso específico, afastando omissão e atraindo a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e mantém fundamentos autônomos de preclusão e coisa julgada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, registra o trânsito em julgado da decisão e aplica a Súmula n. 282 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º, 101 §§ 1º, 2º, 921 § 5º, 1.007, 489 § 1º

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e mantém fundamentos autônomos de preclusão e coisa julgada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, registra o trânsito em julgado da decisão e aplica a Súmula n. 282 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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