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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.764.699

Cumprimento individual de sentença: sucumbência mínima

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento individual de sentença
  • Sucumbência mínima
  • Não cabimento de honorários
  • Razões recursais d issociadas dos fundamentos do julgado atacado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS D ISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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