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Jurisprudências

STFRcl 77.335 rito

Fornecimento de medicamento: distrofia Muscular de Duchenne

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamento
  • Distrofia Muscular de Duchenne
  • Aplicação de precedente
  • Prioridade absoluta à criança

Ementa

Direito da saúde. Reclamação. Fornecimento de medicamento. Distrofia Muscular de Duchenne. Aplicação de precedente. Prioridade absoluta à criança. Direito à saúde. Pedido procedente.

I. Caso em exame

1. Reclamação ajuizada contra decisão de juízo de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Elevidys a paciente portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).

2. O autor, criança, requereu o fármaco, registrado na ANVISA e considerado imprescindível, alegando que sua idade estava dentro da janela de aplicação e que o indeferimento desrespeitava a tese firmada no Tema 6 da repercussão geral do STF.

3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, fundamentando-se na ausência de parecer técnico e no não cumprimento dos requisitos dos Temas 1234 e 06 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem para o fornecimento do medicamento Elevidys a paciente portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) desrespeitou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese fixada no Tema 6 da repercussão geral, considerando as condições específicas do paciente.

III. Razões de decidir

5. A reclamação é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e o art. 988, III, do Código de Processo Civil.

6. A decisão reclamada desrespeitou a ratio decidendi do Tema 6 da repercussão geral, que autoriza a concessão judicial excepcional de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos requisitos específicos.

7. No caso, o paciente preenche os requisitos, dada sua idade dentro da janela de aplicação do Elevidys e o laudo médico que atesta a imprescindibilidade do fármaco, a natureza da doença (rara, progressiva e sem tratamento substituto), e a ausência de contraindicação.

8. A jurisprudência desta Corte reafirma o direito à saúde (CF/1988, art. 196) e a absoluta prioridade dos direitos da criança (CF/1988, arts. 6º e 227), o que impõe a ponderação de interesses para garantir o acesso a tratamentos essenciais em casos graves e urgentes, mesmo diante dos custos e da necessidade de sustentabilidade do SUS.

9. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente assegurado o fornecimento de medicamentos de alto custo para doenças raras, como a Distrofia Muscular de Duchenne, especialmente quando há risco iminente de prejuízo à saúde e à vida da criança, e a terapia se mostra clinicamente imprescindível.

IV. Dispositivo

10. Reclamação julgada procedente para determinar que a União forneça o medicamento “Elevidys” em benefício da parte reclamante, na forma da prescrição médica, e a providenciar todos os custos e meios necessários para a realização do procedimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para determinar que a União forneça o medicamento “Elevidys” em benefício da parte reclamante, na forma da prescrição médica, bem como providencie todos os custos e meios necessários para a realização do procedimento em unidade hospitalar a ser indicada pela autoridade competente, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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