STJAgRg no AREsp 2.960.471
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que não seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise das teses defensivas, bastando a análise da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a condenação. Requereu o conhecimento do agravo e, consequentemente, do agravo em recurso especial.
3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, opinando pelo não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que não seria necessário o reexame do conjunto probatório para análise das teses defensivas e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ.
6. A impugnação à decisão deve ser específica e demonstrar o equívoco na sua fundamentação, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares.
7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TES E
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.