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Jurisprudências

STFRcl 71.713 AgR

RE nº 561.836/RN: aplicação pela instância de origem

Relator(a): André Mendonça

  • RE nº 561.836/RN
  • Aplicação pela instância de origem
  • Teratologia: ausência
  • Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade
  • Uso como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. RE nº 561.836/RN; Tema RG nº 5. Aplicação pela instância de origem. Teratologia: ausência. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por ausência de teratologia, inviabilidade de revolvimento de fatos e provas e pelo uso da ação como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se na decisão reclamada violou-se precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836-RG/RN (Tema RG nº 5).

III. Razões de decidir

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV.

4. No acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria sido aplicada incorretamente a decisão proferida no RE nº 561.836/RN (Tema nº 5 do ementário da Repercussão Geral). Não houve, assim, má aplicação da tese firmada no Tema RG nº 5, tendo o Tribunal a quo atuado nos limites de sua competência.

5. Revela-se evidente a tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.

IV. Dispositivo

6. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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