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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.051.199

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A decisão embargada consignou que o agravo em recurso especial limitou-se a discutir o regime jurídico do preparo, deixando de impugnar fundamentos relativos à inércia da parte após intimação para comprovar a gratuidade da justiça e à ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial, mantendo a deserção declarada na origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (deserção em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de preparo), padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, indicando expressamente que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente: (i) a inércia após a intimação para comprovar a gratuidade da justiça; e (ii) a ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial.

5. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica, reconhecendo que, diante da impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Não há obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível quanto aos motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial e à manutenção da deserção do recurso especial declarada na origem, permitindo a plena compreensão de seu conteúdo pela parte.

7. Igualmente não se identifica erro material, uma vez que a decisão embargada não contém lapsos formais evidentes ou equívocos de mera grafia ou de indicação de dados processuais, limitando-se a aplicar, com exatidão, o regime do preparo recursal e da gratuidade da justiça previstos no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

8. Os embargos de declaração revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre o acerto da conclusão adotada, objetivo incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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