STJAgInt no AREsp 3.129.835
Juízo de admissibilidade: princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência da Súmula 182/STJ.
2. No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação ao art. 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ), defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de patronos.
3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula 282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência indevida a "e seguintes"), vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo manejado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos utilizados, em especial o óbice relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Também se discute se a primazia do julgamento de mérito e a alegação de error in procedendo na decisão monocrática permitem afastar a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado diversos óbices, inclusive a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, o agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 284/STF, sequer mencionado nas razões do agravo.
8. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão de inadmissibilidade impede a modificação do juízo negativo de seguimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
9. A invocação da primazia do mérito, da suposta superação de formalismo defensivo e de error in procedendo não dispensa o cumprimento dos requisitos recursais objetivos, entre eles a observância da dialeticidade, não havendo espaço para afastar a incidência dos óbices sumulares na hipótese.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.