STJAgInt no AREsp 3.241.195
Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ e 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.
2. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por o recurso especial ter sido interposto exclusivamente pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e afirma ter impugnado, de forma extensa, a incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ ao argumentar que a controvérsia seria eminentemente jurídica, relativa à manutenção de condenação por danos morais sem prova de constrangimento psíquico, e que o acórdão recorrido contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
6. O óbice da Súmula n. 83/STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c", sendo que, para afastar a sua aplicação, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade, ou demonstrar distinção específica, o que não foi realizado.
7. A impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas acolhidas no acórdão recorrido, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, não bastando alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente jurídica.
8. Constatado que o agravo em recurso especial não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, tampouco apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.