STJAREsp 3.148.603
Indenização por dano material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por dano material
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial conhecido contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja inadmissão do recurso especial se fundou na Súmula n. 7 do STJ, no art. 1.030, I, b, do CPC, no Tema n. 1.076 do STJ e no entendimento de que a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pelas alíneas a e c; negado seguimento quanto aos honorários por alinhamento ao Tema n. 1.076.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, com pedidos de perdas e danos, reembolso de despesas, serviços não pagos e multa contratual, vinculados a contratos de desenvolvimento e implantação de sistema e gestão de frotas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu culpa recíproca, afastou multas e indenizações, e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, aplicando o art. 85, § 11, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 422 e 927 do CC, sob a alegação de rescisão unilateral contrária à boa-fé objetiva e dever de indenizar; (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 391, 394, 395, 397, 408, 410 e 416 do CC, quanto à mora, efeitos do inadimplemento e cláusula penal; (iii) saber se houve violação do art. 85, §§ 5º e 8º, do CPC, para arbitramento equitativo de honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre restituição ao status quo ante e distribuição proporcional da responsabilidade em inadimplemento recíproco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de responsabilizar civilmente a recorrida demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao funcionamento do sistema, ao impacto da massa de dados, à execução contratual e à culpa recíproca.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, o exame da incidência de cláusulas penais, obrigações de pagamento e funcionalidades contratadas pressupõe interpretação de cláusulas contratuais.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ quanto à impossibilidade de arbitramento equitativo de honorários quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem reavaliar a similitude fática quanto à culpa recíproca e às peculiaridades da execução contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a solução das alegadas violações dos arts. 186, 422 e 927 do CC exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a execução contratual e a culpa recíproca. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para a aplicação de cláusula penal e de obrigações de pagamento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ acerca da vedação de arbitramento equitativo de honorários em causas de elevado valor."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 5º, 8º e § 11, 1.030, I, b; CC, arts. 186, 389, 391, 394, 395, 397, 408, 410, 416, 422 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a solução das alegadas violações dos arts. 186, 422 e 927 do CC exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a execução contratual e a culpa recíproca. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para a aplicação de cláusula penal e de obrigações de pagamento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ acerca da vedação de arbitramento equitativo de honorários em causas de elevado valor."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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