STJEDcl no AgInt no AREsp 2.506.013
Intempestividade do agravo em recurso especial: omissão/contradição não configuradas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Omissão/contradição não configuradas
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Recursos interpostos na origem observam o calendário de funcionamento do tribunal local; portarias ou atos do Superior Tribunal de Justiça não aproveitam à aferição de tempestividade de recurso interposto na instância estadual. Precedentes.
4. A comprovação de feriado local ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato da interposição, por documento idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC; ausente a prova no momento oportuno, mantém-se a conclusão de intempestividade.
5. Constatada a intempestividade, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, o que inviabiliza a apreciação de questões de mérito, afastando a alegada omissão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.