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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.228.194

Contradição: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, com afastamento da negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição por erro de premissa fática quanto à afirmação de que as deduções contratuais não foram suscitadas na apelação, e omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição ou erro material, pois o acórdão embargado consignou de modo claro que a matéria de deduções contratuais não foi objeto do recurso de apelação, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

6. Afasta-se a alegada omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os pontos essenciais foram enfrentados com fundamentação suficiente.

7. Indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de propósito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição fundada em suposto erro de premissa fática. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao art. 1.025 do CPC e reconheceu a ausência de prequestionamento. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos enfrentam os pontos essenciais. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição fundada em suposto erro de premissa fática. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao art. 1.025 do CPC e reconheceu a ausência de prequestionamento. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos enfrentam os pontos essenciais. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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