STJEDcl no AgInt no AREsp 2.386.918
Devido processo legal: omissão não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Devido processo legal
- Omissão não configurada
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou registrado que "o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto", aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, além das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ quanto ao não reexame de fatos e à interpretação contratual.
2. Não se admite o recebimento dos embargos de declaração manejados com a finalidade de prequestionar questão constitucional, pois o controle de constitucionalidade está reservado à competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.