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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.240.161

Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
  • Aplicação analógica da súmula 281/STF
  • Inexistência de omissão, contradição ou erro material
  • Rejeição dos embargos de declaração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. A parte embargante sustentou vícios no julgado, alegando, em síntese, a necessidade de reexame da controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça e ao acesso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração e, ainda, se seria possível afastar o entendimento segundo o qual o recurso especial não pode ser interposto diretamente contra decisão monocrática sem o prévio exaurimento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado.

5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura vício de fundamentação nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.

6. O recurso especial exige o prévio exaurimento das instâncias ordinárias, sendo inadmissível sua interposição direta contra decisão monocrática, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 281/STF, aplicada por analogia.

7. A ausência de pronunciamento colegiado do tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por não se caracterizar causa decidida em única ou última instância, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

8. A competência do relator para decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com jurisprudência consolidada encontra respaldo nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ.

9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm coerência lógica interna, nem erro material quando inexistem equívocos formais evidentes na decisão.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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