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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.148.849

Fundamentação deficiente (súmula 284/STF): dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de óbices de admissibilidade, com majoração de honorários.

2. Agravante afirma a presença de requisitos para conhecimento e provimento do especial; agravada sustenta inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado.

3. Decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como reconheceu a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 83/STJ, mantendo a negativa de seguimento ao especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se é possível o conhecimento do recurso especial diante de: (i) alegada negativa de prestação jurisdicional sem indicação específica dos vícios e sem demonstração de prejuízo (arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC); (ii) apontada violação ao art. 52 do CC sem demonstração concreta da contrariedade; (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) ausência de cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).

III. Razões de decidir

5. A agravante apresenta fundamentação genérica quanto aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC, sem explicitar omissão, contradição ou obscuridade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

6. A suposta violação ao art. 52 do CC é indicada sem demonstração concreta de negativa de vigência, o que configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do especial (Súmula 284/STF).

7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório e revisão do valor arbitrado a título de danos morais, providências vedadas em recurso especial (Súmula 7/STJ), ausentes hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.

8. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ainda, a Súmula 83/STJ.

9. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ; compete ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu. 10. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o não provimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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