STJEDcl no AgInt no AREsp 3.056.938
Legitimidade recursal: pessoa jurídica estranha à relação processual
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade recursal
- Pessoa jurídica estranha à relação processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
2. Hipótese em que os embargos de declaração foram opostos por pessoa jurídica com denominação social substancialmente diversa da agravante qualificada no acórdão embargado, sem qualquer alegação ou comprovação de sucessão processual, de alteração de denominação social ou de condição de terceiro prejudicado.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.