Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.728.429

Alienação fiduciária: consolidação da propriedade

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Consolidação da propriedade
  • Regularidade do procedimento extrajudicial

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica omissão ou decisão surpresa, conforme jurisprudência consolidada.

2. A regularidade da intimação para purgação da mora e da consolidação da propriedade fiduciária já foi reconhecida em processo anterior, com trânsito em julgado. Ainda que houvesse irregularidade na intimação por edital, não haveria nulidade, pois não houve prejuízo ao devedor, que permaneceu inadimplente.

3. O preço da alienação, correspondente a 55% do valor de avaliação do imóvel e superior ao débito, atende ao disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Não há vedação legal à participação de advogados em leilões, e não foi comprovado direcionamento ou irregularidade na venda.

4. A pretensão de reexame das provas e fatos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda a análise aprofundada do conjunto probatório em sede de recurso especial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.