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Jurisprudências

STJAREsp 2.840.438

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de bens penhoráveis do executado, mesmo após diversas diligências infrutíferas realizadas desde a citação em 16/10/2013, levando ao decreto extintivo em 22/08/2023.

2. As diligências infrutíferas de busca de bens penhoráveis não interrompem ou suspendem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada das duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2.682.901/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.816.609/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ.

3. A prescrição intercorrente consumou-se, no caso "sub judice", pelo regramento do Código de Processo Civil em sua redação anterior à dada pela Lei n. 14.195/2021, sendo assim desnecessário examinar-se, na ótica do direito intertemporal, a tese recursal de impossibilidade de sua aplicação retroativa.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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