STJAgInt no AREsp 2.873.565
Divergência não demonstrada: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência não demonstrada
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno quando as razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente.
2. A impugnação do juízo negativo de admissibilidade por incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF exige enfrentamento específico e individualizado de cada fundamento, o que não ocorreu, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A revisão do índice de correção monetária livremente pactuado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea "c", ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.