STJAREsp 3.242.844
Sucumbência recíproca: fundamento não impugnado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência recíproca
- Fundamento não impugnado
- Deficiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso especial e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.