STJAgInt no AREsp 2.880.499
Prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Súmulas N. 282 do STF e 211 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à suposta violação do art. 932, V, do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito, pois as instâncias ordinárias apreciaram a proporcionalidade da cláusula penal e a limitação da retenção de valores à luz da jurisprudência do STJ.
3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria federal alegada, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e se é possível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A ausência de debate específico nas instâncias ordinárias acerca da suposta violação do art. 932, V, do CPC impede o conhecimento da matéria federal, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito.
7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, V; Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.