STFRcl 71.384 AgR
Responsabilidade subsidiária do ente público: culpa in vigilando
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Culpa in vigilando
- Presunção
- Desrespeito às decisões desta corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar o ato impugnado e afastar a responsabilidade do ente público, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF Tema 246 RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões preferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF Tema 246 RG.
III. Razões de decidir
3. A reclamação proposta por violação de decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental não exige o esgotamento de instância.
4. A Primeira Turma desta Suprema Corte, por maioria, consignou que não é possível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, a ensejar a responsabilização do ente público.
5. No caso em análise, a Justiça trabalhista responsabilizou subsidiariamente o ora agravado, presumindo a culpa diante da ausência da fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; e RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (doc. 19), concedeu gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.