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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.592.409

Negativa de prestação jurisdicional: dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 355, 489, 792 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram afastar o reconhecimento de fraude à execução na cessão de crédito entre a Cooperativa Habitacional Planalto e SAFIRA PARTICIPACOES LTDA.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para rejeitar a ineficácia da cessão por fraude à execução, com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência de má-fé da cessionária e de insolvência da cedente, e a possibilidade de penhora do crédito remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da Súmula n. 7 do STJ diante de alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) determinar se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial para admissão do recurso especial pela alínea "c".

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da onerosidade da cessão, das cautelas da cessionária e da inexistência de insolvência da cedente, o que é vedado em recurso especial.

8. Não se conhece pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática e divergência na aplicação da lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios decisórios no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com transcrição do inteiro teor, similitude fática e divergência na aplicação da norma federal."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 355, 489, 792, 1.022, 1.029; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A ausência de vícios decisórios no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com transcrição do inteiro teor, similitude fática e divergência na aplicação da norma federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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