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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.330

Citação por edital: nulidade reconhecida na origem

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Citação por edital
  • Nulidade reconhecida na origem
  • Nulidade dos atos subsequentes
  • Alegação de arrematação perfeita e acabada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ.

1. Controvérsia acerca da nulidade da citação por edital e dos efeitos de invalidação dos atos processuais subsequentes.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não foram esgotados os meios ordinários de localização do executado antes da citação por edital, razão pela qual reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

4. A tese recursal de que a arrematação seria "perfeita, acabada e irretratável", nos termos do art. 903 do CPC, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, que se limitaram a reafirmar a nulidade da citação e dos atos subsequentes "incluindo a arrematação do imóvel", sem debate específico do art. 903. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.

6. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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