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Jurisprudências

STJREsp 2.232.866

Representação comercial: ausência de registro no core

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Representação comercial
  • Ausência de registro no core
  • Inaplicabilidade da lei n. 4.886/1965
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e majorou honorários.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente, condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n. 4.886/1965 e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do representante comercial no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n. 4.886/1965.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de registro no órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a ausência de registro no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Tese

"1. Aplica-se o entendimento de que a ausência de registro no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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