STJAgInt no AREsp 2.677.665
Decisão da presidência desta corte: razões recursais que se limitam a reiterar o mérito do recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Decisão da presidência desta corte
- Inviabilidade
- Pretensão de reexame de provas e fatos
- Óbice da súmula 7 do STJ
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REITERAR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 83 do STJ. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar diretamente os óbices processuais aplicados, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. Ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, o recurso especial não prosperaria, pois a análise das teses de violação da coisa julgada, erro de fato e julgamento extra petita, tal como postas, demandaria o reexame do complexo fático-probatório de múltiplos processos judiciais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3 . O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no que concerne aos estritos limites da ação rescisória e à abrangência da coisa julgada, que não alcança as questões prejudiciais decididas incidentalmente, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.