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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.070.833

Representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual
  • Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
  • Inexistência de vícios
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibiliade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento válida à época da interposição do recurso, não sanada adequadamente após intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

4. A decisão mantém o não conhecimento do recurso em razão da ausência de regular representação processual, pois não foi apresentada procuração válida ou cadeia completa de substabelecimento com data anterior à interposição do recurso.

5. A jurisprudência do STJ considera inexistente o recurso interposto sem procuração válida nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.

6. A regularização posterior da representação processual exige instrumento de mandato com outorga de poderes anterior ao ato processual, sendo insuficiente a juntada de procuração com data posterior.

7. A parte, embora intimada para sanar o vício, não promove a regularização adequada, configurando preclusão temporal.

8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

9. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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