STJAgInt no AREsp 3.132.791
Decisão da presidência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. TESE DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria federal indicada no recurso especial foi prequestionada, de modo expresso ou implícito, no acórdão recorrido, apta a permitir o conhecimento do apelo especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige prévio exame da tese jurídica pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo admissível pronunciamento originário do STJ sobre matéria não debatida na instância ordinária.
4. O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita ou implícita, a tese de intempestividade da apelação fundada na ausência de habilitação tempestiva da Defensoria Pública antes do escoamento do prazo simples originalmente conferido à parte.
5. O prequestionamento implícito somente se configura quando a controvérsia jurídica efetivamente foi discutida e decidida pelo Tribunal local, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o que não se verificou no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.