STJAgInt no REsp 2.222.106
Aposentadoria por idade urbana: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por idade urbana
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de uma ação judicial para revisão do indeferimento da aposentadoria por idade pelo INSS, alegando que o órgão não considerou corretamente tempo de contribuição registrado em CTC. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
II - A pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.