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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.455.630

Multa por ato atentatório à dignidade da justiça e preclusão em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E PRECLUSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão do Tribunal de origem que conheceu parcialmente do agravo de instrumento, negou-lhe provimento, manteve multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça e reconheceu a preclusão quanto ao cabimento da sanção.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução por título extrajudicial, no qual se discutiu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ocorrência de omissão e a preclusão, além da proporcionalidade da sanção.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, negou provimento, mantendo a multa de 20% e reconhecendo a preclusão quanto ao cabimento da sanção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos argumentos relevantes; (ii) definir se houve aplicação indevida da preclusão prevista no art. 507 do CPC; (iii) apurar a legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça à luz dos arts. 77 e 774 do CPC; e (iv) analisar a proporcionalidade da sanção imposta, conforme o art. 8º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegada omissão não foi especificada, pois não se indicou argumento essencial omitido nem contradição interna, e o afastamento da conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. A revisão do reconhecimento de preclusões consumativa e temporal, assentado pela Corte estadual, exige reexame de circunstâncias processuais e decisões pretéritas, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

7. A identificação, pelo acórdão estadual, de descumprimento grave e injustificado de ordens judiciais legitima a multa fixada, cuja reavaliação de proporcionalidade demanda incursão probatória incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

9. É inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão do reconhecimento de preclusão processual demanda reexame de matéria fática, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é legítima quando fundada em descumprimento grave e injustificado de ordens judiciais. 4. A aferição da proporcionalidade da multa exige revolvimento de provas e análise do contexto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável quando presente a manifesta inadmissibilidade ou infundado propósito recursal. 6. A interposição de agravo interno não enseja majoração de honorários recursais, por não inaugurar nova instância recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 507, 77, 774, 8, 1.021, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.237.171/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão do reconhecimento de preclusão processual demanda reexame de matéria fática, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é legítima quando fundada em descumprimento grave e injustificado de ordens judiciais. 4. A aferição da proporcionalidade da multa exige revolvimento de provas e análise do contexto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável quando presente a manifesta inadmissibilidade ou infundado propósito recursal. 6. A interposição de agravo interno não enseja majoração de honorários recursais, por não inaugurar nova instância recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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