STJAgInt no AREsp 2.494.406
Não interrupção do prazo por pedido de reconsideração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não interrupção do prazo por pedido de reconsideração
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. agravo de instrumento intempestivo. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Súmula N. 83 do STJ. agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que os embargos de declaração opostos na primeira instância, por serem considerados pedido de reconsideração sem indicação de vício próprio de embargabilidade, não interromperam o prazo para interposição do agravo de instrumento, tornando-o intempestivo.
2. A parte agravante sustenta que os precedentes do STJ asseguram o efeito interruptivo de prazo recursal quando os embargos de declaração são tempestivos e conhecidos, ainda que rejeitados por terem propósito infringente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, considerados como pedido de reconsideração, possuem efeito interruptivo do prazo recursal e se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi adequada ao caso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos sem indicação de vício próprio não possuem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal.
5. A intempestividade do agravo de instrumento decorreu da ausência de interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração considerados como pedido de reconsideração.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia à parte agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada ou que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso distinto, o que não foi feito.
7. A parte agravante não apresentou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração considerados como pedido de reconsideração, sem indicação de vício próprio, não possuem efeito interruptivo do prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgInt no TP n. 2.396/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.
Tese
"1. Embargos de declaração considerados como pedido de reconsideração, sem indicação de vício próprio, não possuem efeito interruptivo do prazo recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.