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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 890

Competência do STJ

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Competência do STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em razão da pendência de juízo de admissibilidade na origem.

2. O agravante alegou excepcionalidade do caso concreto, sustentando a inércia do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apreciar o pedido de efeito suspensivo nos autos originários, além de afirmar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade do recurso na origem, considerando a alegada excepcionalidade do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso.

5. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, medidas acautelatórias devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a apreciação de pedidos cautelares antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária.

7. A ausência de deliberação do Tribunal de origem sobre o pedido cautelar reforça a inviabilidade de conhecimento do pleito diretamente pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. Medidas acautelatórias relacionadas a recurso especial pendente de admissibilidade devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

3. Excepcionalmente, o STJ pode conhecer de pedido cautelar antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 16.328/MS, Rel. Min. Terceira Turma, julgado em 15.04.2024.

Tese

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. Medidas acautelatórias relacionadas a recurso especial pendente de admissibilidade devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

3. Excepcionalmente, o STJ pode conhecer de pedido cautelar antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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