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Jurisprudências

STJAREsp 2.947.285

Querela nullitatis insanabilis: citação realizada por oficial de justiça na pessoa do zelador

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Querela nullitatis insanabilis
  • Citação realizada por oficial de justiça na pessoa do zelador
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissões e contradições não sanadas em embargos de declaração
  • Anulação do

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DO ZELADOR. ART. 248, § 4º, DO CPC (CITAÇÃO POR CARTA) E SUA INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE MANDADO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO

ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade em ação de querela nullitatis insanabilis, na qual se discute a nulidade da citação em execução, efetivada por oficial de justiça na pessoa do zelador do condomínio, sob alegação de inobservância das formalidades legais da citação pessoal ou com hora certa.

2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, caput, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões e contradições não supridas em embargos de declaração.

3. Conclui-se pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico e analítico, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 248, § 4º, do CPC à atuação do oficial de justiça e sobre a necessidade de observância às regras próprias de citação pessoal e de citação por hora certa, mantendo fundamento genérico que equipara a entrega do mandado ao zelador à citação postal, sem compatibilizar tal entendimento com os arts. 251, 252 e 280 do CPC.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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