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Jurisprudências

STJAREsp 2.498.470

Execução de título extrajudicial: leilão judicial de bem indivisível em copropriedade

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Leilão judicial de bem indivisível em copropriedade
  • Penhora da integralidade
  • Proposta de arrematação parcelada apresentada durante a segunda praça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE. PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO PARCELADA APRESENTADA DURANTE A SEGUNDA PRAÇA. ALEGADA NULIDADE DO EDITAL, VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A penhora da integralidade de bem indivisível é expressamente admitida pelo art. 843 do CPC, assegurando-se ao coproprietário não executado a sub-rogação de sua quota-parte no produto da alienação.

2. Inexiste nulidade do leilão quando o edital atende às exigências do art. 886, I a IV, do CPC, com descrição do bem, matrícula, valor da avaliação, datas do certame, menção aos ônus incidentes e previsão expressa da possibilidade de proposta parcelada.

3. Regularmente intimado o coproprietário acerca da penhora e do leilão, a ausência de exercício do direito de preferência configura inércia, não se reconhecendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

4. É válida a proposta de arrematação parcelada apresentada durante o curso da segunda praça, antes do encerramento do leilão eletrônico, quando inexistentes lances à vista, admitindo-se a mitigação do limite temporal do art. 895, II, do CPC, à luz da efetividade da execução e da ausência de prejuízo.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade do edital, da inexistência de prejuízo e das circunstâncias do certame demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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