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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.161.672

Exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática que julgou embargos de declaração na origem, sem a prévia interposição de agravo interno.

2. Embargante afirma tempestividade, sustenta omissão quanto ao exame de matérias constitucionais (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e dever de fundamentação), requer efeitos infringentes e o prequestionamento para futuro recurso extraordinário. Embargada, intimada, não se manifestou.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A questão em discussão consiste em saber se a apreciação de matérias constitucionais é imprescindível quando o acórdão embargado se resolve exclusivamente por óbices processuais de exaurimento das instâncias ordinárias e de ausência de impugnação específica.

5. A questão em discussão consiste em saber se se justificam efeitos infringentes e o prequestionamento, à míngua de vício integrável na decisão embargada.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

7. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

8. O acórdão embargado examinou suficientemente as razões recursais e manteve o não conhecimento do recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias, aplicando-se por analogia a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, diante de interposição direta do recurso especial contra decisão monocrática em embargos de declaração; e (ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo legítima a decisão monocrática à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Não há omissão pelo não enfrentamento de dispositivos constitucionais quando a conclusão se assenta em óbices processuais suficientes e autônomos; a exigência de fundamentação se cumpre com a exposição clara das razões de decidir (CF/1988, art. 93, IX).

10. As razões dos embargos, limitadas à reiteração de inconformismo e ao pleito de efeitos infringentes e prequestionamento, não evidenciam vício integrável e, por isso, não autorizam a alteração do julgado.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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