STJREsp 2.077.522
Honorários advocatícios sucumbenciais: valor da causa elevado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Valor da causa elevado
- Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa
- Inobservância pelo tribunal de origem
- Necessidade de adequação
- Violação de lei federal configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § § 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso especial que discute a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em demanda de elevado valor da causa e julgada improcedente.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
3. O acórdão recorrido, ao reduzir os honorários fixados com base na equidade, sob o argumento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional e injusta", violou o art. 85, § 2º, do CPC e afrontou a autoridade do precedente vinculante. O legislador, ao estabelecer os percentuais entre 10% e 20%, já ponderou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao julgador criar nova exceção à regra legal com base em juízos subjetivos. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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