STJEDcl no AREsp 3.041.586
Apuração de haveres: verba pro labore de sócio-administrador
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apuração de haveres
- Verba pro labore de sócio-administrador
- Inexistência de omissão ou contradição
- Óbices sumulares à rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. VERBA PRO LABORE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em controvérsia relativa à alegada violação ao art. 1.011 do Código Civil, à gestão societária, à responsabilidade de sócio-administrador e à apuração de haveres. 2. A embargante sustenta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, suficiência da fundamentação quanto à apontada violação legal, desnecessidade de revolvimento fático-probatório e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Decisão anterior: agravo interno não provido, por deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração foram manejados para rediscutir o mérito já analisado, hipótese incabível nessa via integrativa. 5. A questão em discussão consiste ainda em verificar se os fundamentos anteriormente adotados - insuficiência e falta de impugnação específica, necessidade de reexame fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ - impedem a caracterização de vício sanável por aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).7. A decisão embargada examinou suficientemente as questões deduzidas, com fundamentação clara e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ausentes os vícios integrativos; a mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza acolhimento dos aclaratórios. 9. Permanece hígido o fundamento de deficiência de fundamentação recursal e de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, incidindo, respectivamente, as Súmulas 284/STF e 182/STJ, o que afasta a existência de omissão sobre tais pontos. 10. A controvérsia relativa à gestão societária, responsabilidade do sócio-administrador e apuração de haveres demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, não havendo contradição interna entre fundamentos e conclusão do julgado. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre apuração de haveres, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que refuta a alegação de vício e afasta a utilidade dos embargos para alterar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.