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Jurisprudências

STJREsp 2.121.057

Prazo decadencial: natureza material

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Prazo decadencial
  • Natureza material
  • Suspensão excepcional
  • Pandemia de covid-19
  • Possível obstáculo ao exercício regular do direito de ação
  • Necessidade de demonstração

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.

1. Considerando a natureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação rescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto judiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da ação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil. 2. A Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre sua entrada em vigor, em 10/6/2020, e 30/10/2020. Antes disso, porém, a pandemia de Covid-19 já poderia configurar motivo de força maior, apto a justificar a suspensão de prazos decadenciais, quando demonstrado, de forma concreta, o obstáculo ao exercício regular do direito de ação.

3. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos alegados impedimentos concretos à propositura da ação na data do encerramento do prazo decadencial, deve o acórdão recorrido ser anulado, para novo julgamento. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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