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Jurisprudências

STJREsp 2.275.092

Intimação eletrônica e abandono da causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E ABANDONO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, anulou a extinção por abandono e determinou o retorno dos autos para prosseguimento.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e discute se a intimação eletrônica equivale à pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, fixando honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença por ausência de prévia intimação pessoal, inversão da ordem processual, ausência de advertência quanto às consequências do abandono da causa e exigiu dupla intimação sucessiva (advogado e parte).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica em processo eletrônico, dirigida à parte cadastrada, equivale à intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) saber se eventual afronta ao art. 16 da Resolução CNJ n. 455/2022 pode ser apreciada em recurso especial; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quando a inadmissão do recurso pela alínea a prejudica a análise do mesmo ponto pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF relativamente à tese de suficiência da intimação eletrônica, porque as razões recursais não enfrentam os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - ausência de advertência específica sobre abandono, inversão da ordem processual e necessidade de dupla intimação.

7. Não se conhece de alegada violação da Resolução CNJ n. 455/2022, art. 16, porque o recurso especial destina-se à uniformização da interpretação de lei federal, não abrangendo atos normativos administrativos.

8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado porque a inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbice sumular no mesmo ponto jurídico impede o conhecimento da divergência sobre a mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a necessidade de advertência, ordem própria e dupla intimação para abandono da causa. 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação de resoluções do Conselho Nacional de Justiça, por não constituírem lei federal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a incide sobre o mesmo ponto jurídico alegado pela alínea c".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 270, 485, § 1º, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5, § 6º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a necessidade de advertência, ordem própria e dupla intimação para abandono da causa. 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação de resoluções do Conselho Nacional de Justiça, por não constituírem lei federal. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a incide sobre o mesmo ponto jurídico alegado pela alínea c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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