STFARE 1.426.922 AgR
Improbidade administrativa: acumulação de cargos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Acumulação de cargos
- Fundamentação suficiente
- Alegação de afronta ao princípio da legalidade
- Incidência do óbice do tema rg nº 660
- Não indicação do dispositivo constitucional tido por violado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA RG Nº 339. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO TEMA RG Nº 660. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes), já firmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela Constituição da República para as decisões judiciais pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente.
2. A alegação de afronta ao princípio da legalidade, quando dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013; Tema RG nº 660). Aplicável, ainda, a Súmula STF nº 636 (Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.)
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, não bastando a mera reiteração dos argumentos já antes apresentados para fins de se obter a apreciação de sua pretensão recursal (art. 317, § 1º, do RISTF).
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.