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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.091.654

Condomínio edilício: assembleia condominial sobre vagas de garagem

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL SOBRE VAGAS DE GARAGEM. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSIO. NULIDADE DA ASSEMBLEIA POR OBJETO ILÍCITO. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação anulatória de assembleia condominial.

2. Fato relevante. Ação anulatória voltada contra assembleia condominial que deliberou sobre a forma de utilização e sorteio das vagas de garagem, em contexto de situação fática consolidada há cerca de vinte anos, em que o Tribunal de origem aplicou o instituto da supressio e reconheceu a possibilidade de alteração da convenção condominial pelo quórum do art. 1.351 do Código Civil.

3. As razões recursais. Agravantes alegam: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia de engenharia e diligência para obtenção de plantas; (ii) nulidade da assembleia por ilicitude do objeto, à luz do art. 166 do Código Civil, incompatível com a incidência da supressio; (iii) existência de confissão do condomínio, com fundamento nos arts. 389, 390 e 391 do CPC; e (iv) violação ao art. 1.348, IV, do Código Civil, por suposto descumprimento da convenção e do regimento interno quanto ao sorteio anual das vagas.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento fundamentado de depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia de engenharia e diligência para obtenção de plantas configura cerceamento de defesa, à luz dos arts. 139, 369 e 370 do CPC; (ii) saber se comunicados e atas do condomínio configuram confissão judicial ou extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 390 e 391 do CPC, quanto à irregularidade das vagas e dos sorteios; (iii) saber se a assembleia condominial que deliberou sobre o uso das vagas de garagem possui objeto ilícito e nulidade absoluta nos termos do art. 166 do Código Civil, afastando a aplicação da supressio e a possibilidade de alteração da convenção com fundamento no art. 1.351 do Código Civil; (iv) saber se a obrigação do síndico de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (art. 1.348, IV, do Código Civil) impõe, no caso concreto, a realização de sorteio anual das vagas e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para afastar a deliberação assemblear.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem afastou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de cerceamento de defesa, ao reconhecer que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, a qual versava essencialmente sobre a validade jurídica da deliberação assemblear e sobre a repercussão jurídica da consolidação histórica da forma de utilização das vagas.

6. Na condição de destinatário da prova, o magistrado pode indeferir diligências reputadas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de modo motivado, inexistindo direito subjetivo das partes à produção de toda prova requerida, mas apenas à prova útil e necessária, circunstância cuja aferição compete às instâncias ordinárias. Precedentes.

7. A pretensão dos agravantes, sob o rótulo de violação abstrata aos arts. 139, 369 e 370 do CPC, busca, na realidade, a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à utilidade e indispensabilidade das provas indeferidas, o que demanda reexame da moldura fática e probatória e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. Quanto à alegada confissão do condomínio, o Tribunal estadual examinou os documentos invocados e concluiu que deles não se extrai admissão inequívoca de fato contrário ao interesse do condomínio, apta a configurar confissão judicial ou extrajudicial, de modo que a insurgência recursal visa, em verdade, a nova interpretação do conteúdo e do alcance de provas documentais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. Relativamente à nulidade da assembleia, o acórdão recorrido não reconheceu objeto ilícito, fraude à lei ou preterição de solenidade essencial, mas afirmou que a matéria ali tratada dizia respeito à regulamentação do uso de vagas de garagem, tema inerente ao uso de bem comum e submetido legitimamente à deliberação da coletividade condominial, sendo possível a alteração da convenção condominial mediante observância do quórum qualificado do art. 1.351 do Código Civil.

10. O Tribunal de origem afirmou, com base no conjunto fático-probatório, que a forma de ocupação das vagas se consolidou ao longo de cerca de duas décadas, com ciência e sem impugnação eficaz dos condôminos, reconhecendo a incidência da supressio como desdobramento da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, de modo que a revisão dessa conclusão, inclusive para aplicar o art. 166 do Código Civil em sentido oposto, exige revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

11. No que toca ao art. 1.348, IV, do Código Civil, o acórdão recorrido assentou que a deliberação sobre a forma de uso das vagas não tem objeto ilícito, que a alteração das normas condominiais é juridicamente possível mediante observância do quórum legal e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade da maioria dos condôminos em matéria que não viola, por si, a natureza comum do bem, razão pela qual eventual imposição judicial de sorteio anual das vagas também demandaria reexame do contexto fático e da aplicação histórica das normas internas.

12. As alegações recursais, ao exigirem a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à consolidação da forma de uso das vagas, à ciência e tolerância dos condôminos, ao conteúdo da deliberação assemblear e à suficiência das provas produzidas, não se compatibilizam com a via estreita do recurso especial, impondo a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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