STFARE 1.597.371 AgR-segundo
Base de cálculo do adicional de insalubridade: ausência de previsão legal
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Ausência de previsão legal
- Incidência sobre o vencimento básico
- Possibilidade
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que não conheceu de Recurso Extraordinário com Agravo.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal, quando a legislação é omissa a respeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional.
4. Não há violação à Súmula Vinculante 4 nas hipóteses em que não ocorre a substituição do legislador ordinário pela decisão judicial quanto à escolha da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo ato reclamado.
IV. DISPOSITIVO
5. Segundo Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo providos.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao segundo agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, de modo a restabelecer a sentença, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.