STJAgInt no AREsp 3.065.249
Reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial, em que se discutiu a higidez de penhora eletrônica via Sisbajud sobre ativos financeiros do executado.
3. A Corte de origem manteve a penhora, conheceu e desproveu o agravo de instrumento, por ausência de comprovação da natureza previdenciária/salarial do valor bloqueado e de comprometimento da subsistência digna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da alegação de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se o recurso especial rebateu todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a ausência de comprovação da origem previdenciária do numerário bloqueado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a falta de comprovação da natureza previdenciária do valor penhorado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca, de modo suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não rebate fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, implicando deficiência de fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 854; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca, de modo suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não rebate fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, implicando deficiência de fundamentação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.