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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.186.936

Responsabilidade objetiva da concessionária: acidente de trânsito

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade objetiva da concessionária
  • Acidente de trânsito
  • Óleo na pista
  • Ausência de excludente de responsabilidade
  • Dever de indenizar caracterizado
  • Dano moral

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓLEO NA PISTA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da responsabilidade de concessionária de indenizar por acidente de trânsito.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que restou comprovado o nexo de causalidade entre a presença de óleo na pista de rolamento e os danos sofridos pelo usuário, e inexistindo demonstração de causa excludente de responsabilidade da concessionária, lídima a responsabilidade indenizatória.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. No que diz respeito à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ. Comprovados os danos materiais, conforme entendido pela origem, o dever de indenização se encontra de acordo com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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