STJEDcl no AgInt no AREsp 3.089.430
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto contra decisão monocrática de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento da insurgência por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, bem como se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e se é cabível a atribuição de efeitos suspensivos na espécie.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não apontam vício interno do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) apto a ensejar integração, conforme art. 1.022 do CPC; o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a ausência de impugnação específica.
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; ausente impugnação específica de todos os óbices, incide a Súmula 182/STJ e opera-se a preclusão consumativa, sendo inviável suprimento posterior em agravo interno ou embargos de declaração.
5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia, afastar óbices de admissibilidade já reconhecidos ou atribuir efeitos infringentes, quando inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC.
6. Ausente caráter protelatório dos embargos, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; a interposição de recurso cabível não caracteriza, por si, litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.