STJAgInt no AREsp 2.716.616
Violação do art. 1.022 do CPC: alegação genérica
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegação genérica
- Acordo celebrado entre as partes
- Alteração dos limites
- Existência de cláusula leonina
- Honorários advocatícios contratuais
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte ora agravante, reconhecendo que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do acordo avençadas.
3. Imperioso destacar que a parte recorrente tem a prerrogativa de ajuizar a ação individual quanto àqueles danos que não forem objeto do acordo coletivo homologado, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência quanto ao objeto da ação individual.
4. No que se refere à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, bem como ao pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, não houve o debate prévio da matéria na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.